Prezados:
terça-feira (25 de Março), o SINPROESC iniciou mais uma rodada de negociação com o SINEPE, dando continuidade às negociações da pauta de reivindicações contendo propostas de condições de trabalho e salário dos professores (as).
Em resposta a proposta que deixamos na mesa na terceira rodada, o SINEPE acena com acréscimos e supressões inaceitáveis.
Na quinta rodada (01/04), vamos discutir a matéria.
Nossa Proposta
DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2025, os salários (valor hora-aula) dos professores das instituições de ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO BÁSICO, ENSINO SUPERIOR e CURSOS LIVRES serão reajustados em 100%, (cem por cento) correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período revisando 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025.
§1º. Sobre os salários reajustados na forma do “caput”, será aplicado o percentual de 7% (sete por cento) a título de ganho real.
Contraproposta do SINEPE
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2025, o salário (valor hora-aula) dos professores e auxiliares de classe, empregados das escolas particulares, mantenedoras do ensino nos níveis INFANTIL, FUNDAMENTAL I e II, MÉDIO, TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, SUPERIOR, e as dedicadas ao ENSINO DE IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES, serão reajustados em 0,00% (…. por cento), incidentes sobre o salário (valor hora-aula) vigente em 1º de março de 2024.
§1º As instituições de ensino poderão, em comunicado dirigido ao SINEPE/SC, até 30 dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, REQUERER seja fixado junto ao Sindicato Profissional, o reajuste do salário (valor hora-aula) de seus professores e auxiliares de classe, no limite mínimo de 0,00% (….. por cento).
§2º A análise do REQUERIMENTO compete exclusivamente ao SINEPE/SC, que poderá, inclusive, solicitar documentação adicional à instituição e ensino.
§3º O Sindicato Profissional, sendo o caso, será comunicado pelo SINEPE/SC de que a instituição de ensino reajustará os salários de seus empregados no percentual requerido, que será igual ou maior ao mínimo de 0,00% (….. por cento), a critério do empregador.
§4º A inércia da instituição de ensino quanto ao exercício do direito expresso no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula, obriga no cumprimento integral do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula.
§5º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere à contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§6º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e o sindicato laboral.
As negociações estão muito difíceis devido a insistência de o ensino superior querer repassar apenas o INPC e ainda por cima, parcelado (4,87%).
Vamos continuar resistindo e lutando pelos direitos da categoria representada, para isso precisamos de total apoio dos docentes a fim de evitarmos o dissidio coletivo.
Professor Carlos Magno da Silva Bernardo
Presidente SINPROESC