Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina

“Em defesa de nossos direitos – Fundado em 1968”

Senhores (as) Professores (as)

Segue informações acerca da audiência realizada no dia 06/09 sobre a ação 0348500-55.2009.5.12.0032.

Atenciosamente,

Prof. Carlos Magno da Silva Bernardo
Presidente

ATA DE AUDIÊNCIA

Em 6 de setembro de 2024, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO, estando o magistrado e as partes presentes na Sala de Audiências, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista – Rito Ordinário número 0348500-55.2009.5.12.0032, supramencionada. Às 14:00, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.

Presente a parte reclamante SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado(a) pelo(a) presidente Sr.(a) CARLOS MAGNO DA SILVA BERNARDO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). DIVALDO LUIZ DE AMORIM, OAB 5625/SC e Dr(a). MILTON MENDES DE OLIVEIRA, OAB 2908/SC

Presente a parte reclamada FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, representado(a) pelo(a) presidente Sr.(a) VALTER ALVES SCHMITZ NETO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO ABUL HISS, OAB 7666/SC.

CONCILIAÇÃO: A parte autora entende que são beneficiários dos créditos reconhecidos no título executivo judicial 412 substituídos.

A parte ré, por sua vez, informa que apurou 297 substituídos como beneficiários dos créditos reconhecidos no título executivo judicial.

Diante da divergência do número de substituídos, as partes resolvem, inicialmente, estabelecer os parâmetros da conciliação em relação a 297 substituídos, ressalvando o SINPROESC autor a possibilidade de discussão em sede de ação individual de cumprimento de sentença do enquadramento de outros 115 substituídos na hipótese reconhecida no título executivo judicial.

As partes ajustam ainda que o valor acordado se limitará a créditos apurados até dezembro/2020, ressalvando o Sindicato autor a possibilidade de discussão em sede de ação individual de cumprimento de sentença dos créditos exigíveis posteriores a dezembro/2020.

As partes convencionam que será adotado para efeito de apuração do valor total acordado bem como, de eventuais créditos discutidos em sede de ação individual de cumprimento de sentença a correção monetária pela TR e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, este, a partir do ajuizamento da ação (art. 39 caput e §1º da Lei 8.177/91), conforme critérios delineados no título executivo judicial.

A parte ré apresentará à parte autora os cálculos de liquidação de sentença por ela realizados, em relação aos 297 substituídos, observado o critério de atualização monetária acima mencionado, no prazo de 5 (CINCO) dias. DETERMINO que a parte ré apresente   nos autos os documentos requeridos na manifestação e relações de substituídos anexas a essa petição (ID. 6a8c92d), no prazo de 10 (DEZ) dias úteis.

Após, INTIME-SE o Sindicato autor para ciência e manifestação, querendo.

As partes informam que se reunirão no dia 27/09/2024, ocasião em que a parte ré apresentará de forma concreta a forma de pagamento do valor a ser ajustado.

Diante disso, AGUARDEM-SE com os autos à margem de pauta. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 16h11min. Nada mais.

CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO
Juiz do Trabalho

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